Idade, nacionalidade, religião ou convicções políticas não são entraves para a realização de um casamento. Mas a lei portuguesa estabelece alguns obstáculos…
Nem sempre a vontade de casar é suficiente… A lei portuguesa proíbe o casamento em determinados casos e impõe certos impedimentos noutros.
Mas, então, quem é que pode casar?
Dezasseis anos é a idade mínima estabelecida – a lei portuguesa não considera haver maturidade suficiente para constituir família.
Condição necessária: os menores com mais de 16 anos devem apresentar uma autorização dos pais. Este consentimento pode ser dado de várias maneiras:
- um documento redigido por um notário ou pelos pais e, devidamente, autenticado;
- um documento escrito pelo conservador do registo civil, a pedido dos pais;
- um documento redigido pelo padre, com a presença de 2 testemunhas;
- no próprio acto do casamento, ao fazer parte do registo.
Se, por qualquer motivo, os pais não concederem a sua autorização, pode-se sempre pedi-la ao conservador do registo civil. A este cabe-lhe analisar a situação e ouvir as partes interessadas.
A partir dos argumentos apresentados, o conservador concede, ou não, uma autorização especial para o efeito. Se alguém não concordar com a sua decisão pode-se, ainda, recorrer aos tribunais.
Convém lembrar que, se os pais continuarem a negar a sua autorização e se o menor conseguir que o casamento seja celebrado, este só pode administrar os seus bens quando atingir a maioridade.
A lei proíbe mas, pode sempre acontecer, que um menor de 16 anos se case. Neste caso, a anulação do casamento é sempre possível, recorrendo aos tribunais.
Como? Os pais do menor ou mesmo o outro cônjuge podem fazê-lo no prazo de 3 anos, mas nunca depois de o casado atingir a maioridade.
Também pode acontecer que o próprio menor deseje a anulação: esta deve ser pedida até 6 meses após este atingir a maioridade.
A validação de um casamento também é possível se o menor, já depois de ter atingido a maioridade, o confirmar junto do registo civil e com o depoimento de 2 testemunhas.
Além dos menores de 16 anos, a lei estabelece que os doentes mentais profundos não podem casar com ninguém.
O objectivo desta proibição é impedir que alguém, sem consciência, assuma a responsabilidade de tratar de um doente mental.
Do mesmo modo, alguém que, devido ao efeito do álcool ou da droga, se case e depois se arrependa, pode sempre pedir a sua anulação.
Isto porque o casamento só é válido se ambas as partes manifestarem, de forma clara e consciente, a sua vontade.
Quanto aos laços familiares, existem uma série de impedimentos. Assim, estão proibidos os casamentos entre:
- pais e filhos;
- avós e netos;
- irmãos;
- padrasto/madrasta e enteados;
- sogro/sogra com nora/genro.
Caso se celebre o casamento, este pode ser anulado pelos próprios cônjuges, por qualquer parente na linha recta ou até ao quarto grau na linha colateral, pelos herdeiros e adoptantes dos cônjuges ou pelo Ministério Público.
Noutros casos, uma autorização do conservador do registo civil permite o casamento entre:
- parentes no terceiro grau da linha colateral (ex: tio com a sobrinha);
- adoptante ou seus ascendentes ou descendentes com o adoptado;
- adoptante com ex-cônjuge do adoptado – estes casos dizem apenas respeito à adopção restritiva;
- filhos adoptivos da mesma pessoa uns com os outros;
- tutores e tutelados.
Os interessados devem pedir uma dispensa do impedimento, num requerimento ao conservador. Este, depois de analisar a força dos motivos em questão, apresenta a sua decisão.
Se ela for negativa, o casal pode, em último caso, recorrer aos tribunais.
Existem ainda mais alguns impedimentos…
Um deles diz respeito a bigamia… Este é um crime punível com prisão ou multa. Por isso, quem deseja casar em segundas núpcias tem mesmo de pedir o divórcio e esperar que decorra o prazo internupcial (180 dias para os homens e 300 dias para as mulheres).
Outro caso, mais extremo, estabelece que quem matar alguém, ou tentar fazê-lo, e depois pretender casar com o cônjuge da vítima, não o pode fazer.