Vida a Dois – Quem pode casar?

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Casamento
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Idade, nacionalidade, religião ou convicções políticas não são entraves para a realização de um casamento. Mas a lei portuguesa estabelece alguns obstáculos…

Nem sempre a vontade de casar é suficiente… A lei portuguesa proíbe o casamento em determinados casos e impõe certos impedimentos noutros.

Mas, então, quem é que pode casar?

Dezasseis anos é a idade mínima estabelecida – a lei portuguesa não considera haver maturidade suficiente para constituir família.

Condição necessária: os menores com mais de 16 anos devem apresentar uma autorização dos pais. Este consentimento pode ser dado de várias maneiras:

  • um documento redigido por um notário ou pelos pais e, devidamente, autenticado;
  • um documento escrito pelo conservador do registo civil, a pedido dos pais;
  • um documento redigido pelo padre, com a presença de 2 testemunhas;
  • no próprio acto do casamento, ao fazer parte do registo.

Se, por qualquer motivo, os pais não concederem a sua autorização, pode-se sempre pedi-la ao conservador do registo civil. A este cabe-lhe analisar a situação e ouvir as partes interessadas.

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A partir dos argumentos apresentados, o conservador concede, ou não, uma autorização especial para o efeito. Se alguém não concordar com a sua decisão pode-se, ainda, recorrer aos tribunais.

Convém lembrar que, se os pais continuarem a negar a sua autorização e se o menor conseguir que o casamento seja celebrado, este só pode administrar os seus bens quando atingir a maioridade.

A lei proíbe mas, pode sempre acontecer, que um menor de 16 anos se case. Neste caso, a anulação do casamento é sempre possível, recorrendo aos tribunais.

Como? Os pais do menor ou mesmo o outro cônjuge podem fazê-lo no prazo de 3 anos, mas nunca depois de o casado atingir a maioridade.

Também pode acontecer que o próprio menor deseje a anulação: esta deve ser pedida até 6 meses após este atingir a maioridade.

A validação de um casamento também é possível se o menor, já depois de ter atingido a maioridade, o confirmar junto do registo civil e com o depoimento de 2 testemunhas.

Além dos menores de 16 anos, a lei estabelece que os doentes mentais profundos não podem casar com ninguém.

O objectivo desta proibição é impedir que alguém, sem consciência, assuma a responsabilidade de tratar de um doente mental.

Do mesmo modo, alguém que, devido ao efeito do álcool ou da droga, se case e depois se arrependa, pode sempre pedir a sua anulação.

Isto porque o casamento só é válido se ambas as partes manifestarem, de forma clara e consciente, a sua vontade.

Quanto aos laços familiares, existem uma série de impedimentos. Assim, estão proibidos os casamentos entre:

  • pais e filhos;
  • avós e netos;
  • irmãos;
  • padrasto/madrasta e enteados;
  • sogro/sogra com nora/genro.

Caso se celebre o casamento, este pode ser anulado pelos próprios cônjuges, por qualquer parente na linha recta ou até ao quarto grau na linha colateral, pelos herdeiros e adoptantes dos cônjuges ou pelo Ministério Público.

Noutros casos, uma autorização do conservador do registo civil permite o casamento entre:

  • parentes no terceiro grau da linha colateral (ex: tio com a sobrinha);
  • adoptante ou seus ascendentes ou descendentes com o adoptado;
  • adoptante com ex-cônjuge do adoptado – estes casos dizem apenas respeito à adopção restritiva;
  • filhos adoptivos da mesma pessoa uns com os outros;
  • tutores e tutelados.

Os interessados devem pedir uma dispensa do impedimento, num requerimento ao conservador. Este, depois de analisar a força dos motivos em questão, apresenta a sua decisão.

Se ela for negativa, o casal pode, em último caso, recorrer aos tribunais.

Existem ainda mais alguns impedimentos…

Um deles diz respeito a bigamia… Este é um crime punível com prisão ou multa. Por isso, quem deseja casar em segundas núpcias tem mesmo de pedir o divórcio e esperar que decorra o prazo internupcial (180 dias para os homens e 300 dias para as mulheres).

Outro caso, mais extremo, estabelece que quem matar alguém, ou tentar fazê-lo, e depois pretender casar com o cônjuge da vítima, não o pode fazer.

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