O descontentamento em relação aos aumentos salariais, ao trabalho precário e ao excesso de horas de trabalho estão na base de mais uma greve dos transportes públicos de Lisboa. Hoje é a Carris e o Metropolitano que marcam a paralisação que exercem o seu direito à greve.
Direito à greve dos trabalhadores
A palavra greve pode fazer arrepiar os mais calmos. Este pequeno termo tem por detrás de si uma longa história e uma forte carga emocional. Sabe o que a lei diz sobre o assunto? E quais são os serviços mínimos que ficam assegurados durante uma greve?
A explicação do direito à greve vem a seguir.
A Lei-Geral do Trabalho define, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 65/77 de 26 de Agosto, Greves e “Lock-out”, que a greve é um direito irrenunciável dos trabalhadores a quem cabe definir o âmbito de interesses a defender.
A competência para decretar a greve cabe às associações sindicais ou às assembleias de trabalhadores, que também podem organizar piquetes para persuadir os não aderentes.
Para qualquer paralisação é exigido um aviso prévio por escrito, com um prazo de cinco dias, onde ficará definido o prazo mínimo de duração.
Por sua vez, as entidades empregadoras não podem substituir os grevistas, enquanto durar a paralisação, por pessoas que não trabalhavam no local anteriormente, nem podem, a partir daquela data, admitir novos trabalhadores.
As obrigações durante uma greve (artigo 8º), passam pela prestação mínima de serviços para as empresas e estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais imperitríveis como serviços médicos hospitalares e medicamentosos, a salubridade pública (ainda está fresca na memória a situação que aconteceu em Sintra com a recolha de lixo), que inclui a realização de funerais, correios e telecomunicações, serviço de energia e minas, o abastecimento de combustíveis e de águas, bombeiros e transportes como serviços de aeroportos, portos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.
Neste caso, são as associações sindicais e trabalhadores que estão obrigados a prestar os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Os serviços mínimos podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com representantes dos trabalhadores, que designam quem presta os serviços, ou a entidade empregadora se até 48 horas antes não estiverem definidos.
No caso de não haver acordo acerca dos serviços mínimos, cabe ao Ministério do Emprego e Segurança Social convocar os representantes de ambas as partes e na falta de um consenso até ao 5º dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços é estabelecida por despacho conjunto do Ministério e do Ministro responsável pelo sector da actividade.
A Função Pública tem garantido o exercício do direito à greve, direito que está vedado às forças militares e militarizadas (artigo 13º).
Esta lei refere também o lock-out, um termo que não está muito dentro do nosso dia-a-dia actual, mas que no passado foi muito utilizado pelas empresas, e que actualmente está proibido. Trata-se da paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e na recusa de fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho, de forma a paralisar os serviços ou alguns sectores.
Depois de toda esta explicação técnica, talvez queira ainda saber um pouco sobre a história das greves em Portugal. Para lhe aguçar o apetite para o próximo artigo, digo-lhe que vamos falar sobre a greve geral de 18 de Janeiro de 1934, que resultou na deportação de centenas de pessoas, ou que a primeira lei da greve no nosso país foi promulgada no ano de 1910, pelo Governo Provisório da I República, e que levantou uma onda de protestos que provocaram dois mortos e vários feridos.