A viuvez, quando o casamento chega ao fim

11578
Viuvez o fim do casamento
Viuvez o fim do casamento

Quando o casamento chega ao fim? Apesar do número de divórcios ser cada vez maior, a verdade é que a grande maioria dos casamentos termina com a morte de um dos cônjuges, tem inicio a viuvez.

Esta situação levanta uma série de questões e traz consigo uma série de formalidades que passam pelo registo de óbito até aos pormenores sucessórios.

O processo de viuvez

Obrigatório é, antes de tudo, fazer o registo de óbito. A morte deve ser comunicada verbalmente, num prazo de 48 horas, na conservatória do registo civil do local onde ocorreu.

Este comunicado deve ser acompanhado de um certificado de óbito passado pelo médico e deve, ainda, ser feito pelo parente mais próximo que estivesse com o falecido – o que não implica ser, necessariamente, o cônjuge.

Admite-se, no entanto, que seja outro parente, ou mesmo uma terceira pessoa (como a agência funerária), a fazê-lo. Quando a morte ocorre num hospital, prisão ou outro estabelecimento, cabe ao seu director ou administrador anunciar o óbito.

A morte tem de ser, ainda, comunicada junto da repartição de finanças do concelho ou bairro onde o falecido residia, a fim de ser efectuado o pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

O prazo deste comunicado varia:

  • 30 dias, se o cônjuge morar no concelho onde o falecido residia;
  • 60 dias, se habitar fora do concelho;
  • 90 dias, se morar no continente e a repartição de finanças se situar numa região autónoma ou vice-versa;
  • 180 dias, se residir no estrangeiro.

Mais uma vez, a comunicação deve ser feita de forma oral. Esta é, ainda, escrita pelo funcionário da repartição de finanças num impresso que será assinado pelo cônjuge. É necessário, ainda, entregar a certidão de óbito do falecido, a certidão de casamento (para mostrar qual o regime de bens) e identificar os herdeiros, mediante fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte de cada um.

A partir desta altura, o cônjuge dispõe de 60 dias (prazo que pode ser estendido até aos 180 dias) para entregar uma relação dos bens da herança e das dívidas que o falecido deixou, bem como, se existirem, a escritura da partilha e uma certidão do testamento.

Este procedimento é fundamental para estabelecer qual o montante do imposto sucessório – calculado pela repartição de finanças a partir do valor dos bens herdados. Este imposto pode ser pago a pronto ou a prestações (nunca inferiores a 5.000 escudos) e pode ser contestado pelos herdeiros no prazo de oito dias.

Só assim é que estes podem receber os bens a que têm direito…

Alguns desses bens encontram-se isentos deste pagamento: certificados de aforro, títulos de participação, contas poupança-habitação, fundos de reforma, etc. Outra tarefa atribuída ao cônjuge é a habilitação de herdeiros, que consiste na enunciação das pessoas que têm direito a herdar. Esta habilitação pode ser feita no tribunal, chamando-se judicial, ou num cartório notarial, não estabelecendo a lei nenhum prazo para que tal seja feito.

O processo deve ser acompanhado de uma certidão de óbito, bem como da identificação dos herdeiros (nome completo, estado, naturalidade, residência, etc.) O caso complica-se quando há mais de um herdeiro.

Assim, a herança tem de ser dividida por um processo a que se dá o nome de partilha. Esta pode ser feita fora dos tribunais (extrajudicial), desde que haja acordo entre os herdeiros, ou através de inventário. Neste caso, a partilha é feita com recurso aos tribunais, não sendo obrigatória a presença de advogados.

Quando estão envolvidos menores, a partilha extrajudicial tem de ser previamente autorizada pelos tribunais. Mas quanto recebem o cônjuge e os filhos?

A menos que tenham sido deserdados ou declarados indignos, ambos têm sempre direito a receber uma parte dos bens deixados pelo falecido.

Mesmo que este tenha feito testamento, só uma parte da herança pode ser atribuída a outras pessoas:
  • se o falecido apenas deixar o cônjuge ou o filho, metade dos seus bens podem ser distribuídos por quem quiser;
  • deixando cônjuge e filho (ou só filhos), só pode dispôr livremente de um terço da herança.

Caso o casal tenha pelo menos quatro filhos, o cônjuge recebe sempre 1/4 da herança, sendo o restante distribuído de forma equitativa entre os filhos. Se não os houver, o cônjuge vê-se obrigado a partilhar os bens com os ascendentes (avós, pais, etc.) do falecido, tendo o cônjuge direito a 2/3 dos bens.

Na divisão da herança tem-se, ainda, em conta as doações que o falecido tenha feito em vida. Convém lembrar que nenhum herdeiro é obrigado a aceitar a herança, podendo mesmo renunciar a ela ou repudiar, segundo a terminologia legal. Mas existem mais formalidades…

No que diz respeito aos bens imóveis, o cônjuge deve dirigir-se às respectivas conservatórias do registo predial para alterar o registo.

Para tal é exigido:

  • a escritura de habilitação de herdeiros;
  • a certidão passada pela repartição de finanças, demonstrativa do pagamento do imposto sucessório;
  • a caderneta predial conferida há, pelo menos, seis meses;
  • uma fotocópia autenticada do testamento, caso ele exista.

Se o falecido possuir um seguro com cobertura em caso de morte (de saúde, de acidentes pessoais, etc.), o cônjuge deverá deslocar-se à seguradora com uma certidão de óbito e provar a sua identidade. Só assim é que poderá receber o montante a que tem direito.

Falta falar das obrigações fiscais… No ano da morte do cônjuge, o viúvo tem de apresentar duas declarações de rendimentos: uma que diga respeito ao período em que ambos estavam vivos, e outra para o período após a morte do cônjuge.

Tem-se ainda de entregar o anexo D, respeitante ao fraccionamento de rendimentos.Mas nem só de deveres vive o cônjuge do falecido… Caso este tenha descontado para segurança social, à família são concedidos alguns direitos sociais que lhes permite reorganizar a vida.

Subsídio de morte

Este é concedido de uma só vez, logo após a morte do trabalhador ou pensionista, correspondendo o seu valor ao sêxtuplo da chamada remuneração de referência que, no regime geral, é igual a 1/24 do total de retribuições dos dois melhores entre os últimos cinco anos de trabalho.

Se o período de retribuições for inferior a dois anos, a remuneração de referência nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.Este subsídio é, de acordo com o regime geral da segurança social, é atribuído ao cônjuge e aos filhos, sendo distribuído de forma equitativa entre eles.

Os filhos têm direito a ele mesmo antes de nascerem e até aos 18 anos de idade. Este prazo pode ser alargado:
  • até aos 25 anos, para os que não trabalham e estudam no ensino secundário ou superior;
  • até aos 27 anos, para os que frequentam um curso de mestrado ou pós-graduação, estejam a terminar uma tese de licenciatura ou a fazer um estágio de fim de curso;

A situação já é diferente caso o falecido esteja ligado à função pública… Nesta situação, a família recebe um sêxtuplo do último ordenado mensal e o cônjuge só tem direito ao subsídio caso não esteja separado.

O limite de idade para os filhos vai até aos 21 anos de idade. E o que é preciso para receber o subsídio?

É preciso requerê-lo num impresso próprio, acompanhado da certidão de óbito, e dentro dos seguintes prazos:
  • cinco anos a partir da data do falecimento nos centros regionais de segurança social ou no Centro Nacional de Pensões (regime geral)
  • um ano após a morte, junto do serviço onde o falecido desempenhava funções ou, caso estivesse aposentado, da Caixa Geral de Aposentações (função pública).

Subsídio de sobrevivência

Esta pensão funciona como uma espécie de substituto do rendimento do falecido, mas só pode ser concedida caso este tenha efectuado descontos durante, pelo menos, três anos para o regime geral e cinco anos para a função pública.A seu valor corresponde a uma percentagem do montante da pensão a que o falecido teria direito quando morreu.

No regime geral, o cônjuge recebe um montante que vai dos 60 aos 70%. Quanto aos filhos, a percentagem varia com a existência ou não de um ex-cônjuge e com o número de filhos. Na função pública, têm direito ao subsídio os filhos até aos 21 anos de idade ou até aos 24 (caso obtenham aproveitamento no ensino superior), o cônjuge, mesmo que esteja separado judicialmente, e o divorciado.

O seu valor corresponde, por sua vez, a 50% do montante da pensão de aposentação do falecido. O subsídio de sobrevivência é vitalício, a não ser que o cônjuge tenha menos de 30 anos no momento da morte do beneficiário – neste caso, é atribuído por apenas 5 anos.

Ele pode ser requisitado nos centros regionais de segurança social, no Centro Nacional de Pensões ou na Caixa Geral de Aposentações (para a função pública).

No regime geral aplica-se um prazo de 5 anos, sendo a pensão recebida no dia 1 do mês seguinte ao da morte, desde que seja requerida no prazo de seis meses.

Classificação
A sua opinião
[Total: 3 Média: 5]